Valter Lemos assinou a Portaria n.º 1317/2009 (de 21 de Outubro), estabelece um regime transitório de avaliação de desempenho dos membros das direcções executivas, comissões executivas instaladoras, directores, subdirectores e adjuntos, e directores dos centros de formação. Diz-me directamente respeito, por ter feito parte do conselho executivo da minha escola.
Uma autêntica palhaçada em 12 artigos. Intragável, na leitura. Intragável, no conceito.
“A avaliação do desempenho dos docentes abrangidos pela presente portaria é efectuada mediante a ponderação do seu currículo”. Como se eu me estivesse a candidatar a um emprego.
“Doutoramento ou mestrado corresponde a 5 pontos; Licenciatura corresponde a 4 pontos; Bacharelato corresponde a 3 pontos”. Podiam ter avisado antes, que assim eu tinha ido a correr fazer um Mestrado à pressão e já marchava mais um pontinho!
“Mais de seis anos como membro do órgão de gestão e administração, seguidos ou interpolados, corresponde a 5 pontos”. Lá está, a mesma onda do concurso para Titulares. O tempo é que dá pontos e não o desempenho.
“Agrupamentos de escolas/escolas não agrupadas que, para além de ministrarem o ensino regular, tenham promovido, organizado e procedido à criação de cursos profissionais ou CEF, atribuição de 4 pontos”. Vá lá, 4 pontos para a malta.
“Ter o agrupamento de escolas/escolas não agrupadas sido sujeito a avaliação externa e obtido, no domínio liderança, classificação igual ou superior a Bom, atribuição de 5 pontos”. Pronto, 5 pontos para quase toda a gente. Excepto os que não tiveram avaliação externa, que até nem sabiam que isso dava pontos na avaliação de desempenho.
Estou com algumas dificuldades em encontrar a parte do “desempenho” no meio disto tudo, mas, enfim.
É porreiro ser-se avaliado por um determinado período de tempo, sem saber com que regras e com que critérios... não é?
Esta portaria é uma palhaçada, com o único objectivo de remendar mais uma asneira. Saiu outra asneira, mas, convenhamos que, melhor que isto, não seria de esperar.
Projecto de Despacho
Considerando que o voluntariado é uma actividade inerente ao exercício de cidadania que traduz uma expressão de solidariedade com a sociedade, contribuindo de forma livre e organizada para a solução dos problemas que a afectam;
Tendo presente que importa aproveitar o capital humano disponível na pessoa dos professores aposentados que percorreram um caminho de excelência e têm particular aptidão para transmitir aos seus pares conhecimentos e saberes, em harmonia com a cultura e objectivos da Escola;
Tomando em consideração que o eventual contributo dos professores aposentados, tendo subjacente um conhecimento privilegiado da realidade escolar e uma consciência global baseada numa visão multidimensional dessa realidade pode, enquadrado nos parâmetros definidos pela Lei n° 71/98, de 3 de Novembro e pelo Decreto-Lei n° 388/99, de 30 de Setembro, assumir um relevo muito significativo;
Considerando, ainda, que um tal trabalho dos docentes aposentados se constituirá como uma actividade assente no reconhecimento das suas competências científicas, pedagógicas e cívicas, exercida de livre vontade, sem remuneração, numa prática privilegiada de realização pessoal e social;
Tendo em conta que, por outro lado, resultará garantida a autonomia da Escola, na medida em que a eventual prestação dos voluntários apenas pode decorrer de urna explícita manifestação de vontade por parte daquela, consubstanciada na aprovação de um programa de voluntariado, cabendo à sua Direcção, perante a apresentação das disponibilidade, a eventual selecção do candidato que considere reunir o perfil adequado para as funções em causa.
Considerando, por fim, que o desenvolvimento da actividade em apreço pressupõe que o voluntário não substitui os recursos humanos considerados necessários à prossecução das actividades da Escola;
Assim, nos termos do n° 3 do art° 4° e do art° 9° da Lei n° 71/98, de 3 de Novembro, e do n° 2 do art° 2° do Decreto-Lei n° 389/99, de 30 de Setembro, determina-se:
1°
A Escola/Agrupamento de Escolas, caso entenda manifestar o seu interesse em projectos de voluntariado, adopta para o efeito os seguintes procedimentos:
a) Publicita a oferta pelos meios que considere adequados;
b) Selecciona e procede ao recrutamento do(s) voluntário(s), através dos respectivos órgãos de gestão, de acordo com as necessidades;
c) Estabelece com os candidato(s) o respectivo(s) programa(s) de voluntariado;
d) Disponibiliza ao(s) voluntário(s) os instrumentos de autonomia em que se enquadra e desenvolve o trabalho (Projecto Educativo, Regulamento Interno, Plano de Actividades e outros);
e) Avalia periodicamente a(s) prestação(ões) do(s) voluntário(s);
f) Adapta os instrumentos da autonomia aos novos preceitos legais do trabalho voluntário;
2°
Os procedimentos referidos no número anterior concretizam-se tendo em conta os seguintes aspectos:
a) No início de cada ano lectivo, a Escola/Agrupamento de Escolas publicita as suas necessidades, estabelecendo o perfil do(s) candidato(s) a recrutar;
b) O período de recrutamento pode, no entanto, face a razões excepcionais devidamente justificadas, ocorrer em qualquer outra altura do ano;
d) Apresentadas as candidaturas, a Escola/Agrupamento de Escolas selecciona o(s) candidato(s) e aprova os respectivo(s) programa(s) de voluntariado, dando, na sequência, conhecimento do(s) nome(s) seleccionado(s) e respectiva(s) área(s) de intervenção à direcção Regional de Educação.
3°
a) O programa de voluntariado tem a duração de um ano lectivo, sendo renovável por iguais períodos de tempo;
b) A prestação do professor voluntário implica um mínimo de três (3) horas por semana;
c) O trabalho do voluntário pode ser dado por findo, por iniciativa do próprio ou sempre que o órgão de gestão da Escola/Agrupamento de Escolas entenda que deixaram de existir as razões subjacentes ao seu recrutamento, mediante aviso prévio, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 30 dias.
4°
Com vista à coordenação do trabalho voluntário, a nível de cada direcção regional de Educação, é criada uma estrutura de coordenação, integrada por professores voluntários, com as seguintes funções:
a) Enquadrar, acompanhar e apoiar o trabalho voluntário;
b) Inventariar experiências de sucesso e promover a sua difusão;
c) Estabelecer a ligação com as demais estruturas de coordenação.
5°
Para efeitos do presente Despacho, consideram-se áreas de eventual intervenção do professor voluntário designadamente as constantes do anexo ao mesmo, que dele faz parte integrante.
6°
a) Os professores voluntários, a quem no desempenho da actividade é reconhecida a sua dignidade docente, têm acesso, com observância das disposições legais e regulamentares pertinentes, aos documentos que sirvam de referência e se tomem imprescindíveis à sua acção;
b) Os professores voluntários, no desempenho da sua actividade, respeitam e agem em conformidade com a cultura da Escola/Agrupamento, observando os respectivos Projecto Educativo, Regulamento Interno e Plano de Actividades;
c) Os professores voluntários elaboram um relatório anual da actividade que deve integrar uma autoavaliação do trabalho desenvolvido.
d) No que respeita a despesas decorrentes do cumprimento do programa de voluntariado, designadamente quanto à utilização de transportes públicos, rege o disposto no art° 19° do Decreto-Lei n° 389/99, de 30 de Setembro.
Em, Dezembro de 2008.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
(Valter Victorino Lemos)
ANEXO
Áreas de eventual intervenção do professor voluntário
- Apoio à formação de professores e pessoal não docente;
- Planeamento e realização de Acções de Formação para Encarregados de Educação;
- Apoio a professores - na programação, na construção de materiais didácticos;
- Apoio a alunos nas salas de estudo;
- Apoio e integração de alunos imigrantes - complementando o trabalho levado a cabo pelas escolas, nomeadamente através do reforço no ensino da Língua Portuguesa ou na ajuda ao estudo das disciplinas;
- Ajuda ao funcionamento das bibliotecas escolares / Centros de Recursos Educativos - através de projectos de leitura recreativa, ajuda à pesquisa bibliográfica ou electrónica, elaboração de trabalhos;
- Apoio aos Projectos Curriculares de Turma - através, nomeadamente, do apoio à interdisciplinaridade (análise e concertação de programas);
- Acompanhamento dos percursos escolares dos alunos;
- Apoio a visitas de estudo;
- Apoio burocrático-administratívo;
- Dinamização do binómio Escola / Família - através da ajuda na mediação escolar ou na recolha, criação e divulgação de materiais sobre temas de interesse dos Encarregados de Educação;
- Articulação Vertical e Horizontal dos currículos, privilegiando o contacto com as escolas e a programação vertical (ou horizontal) dos programas e de outros projectos visando o sucesso educativo dos alunos;
- Articulação de Projectos internos ou Escola / Autarquias/ Empresas visando a angariação de recursos e/ou integração profissional de alunos;
- Dinamização de Projectos de Aproximação da Escola ao Meio buscando o envolvimento da comunidade nas actividades escolares tendo em vista a consecução de objectivos específicos;
-Apoio e dinamização de actividades extracurriculares com a criação e/ou ajuda na dinamização de Clubes de Tempos Livres;
- Participação no Observatório de Qualidade da Escola/Agrupamento de Escolas;
- Elaboração da biografia da Escola / Agrupamento de Escolas;
- Criação e dinamização de um espaço de informação para professores sobre congressos, efemérides, projectos escolares, projectos sociais, publicações, boas práticas...;
- Apoios específicos em áreas de formação académica dos candidatos;
- Envolvimento em Projectos de melhoria da sociedade local;
- Desempenho de funções de tutoria;
- Apoio a programas de investigação.